Promoção de militar Cabo a Sargento não depende somente de tempo de serviço

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A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, que negou o pedido de ressarcimento de um cabo preterido à promoção a 3ª Sargento do Exército Brasileiro, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

A apelação foi interposta por servidor público militar, que alegou a legislação não impõe a necessidade de vaga para que exista promoção a Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro. O autor reclamou que foi promovido muito depois completar 15 anos de exercício efetivo, motivo pelo qual solicitou ressarcimento.

Na análise do caso, o relator expôs que o tempo mínimo de 15 anos de exercício efetivo na graduação de Cabo é somente um dos requisitos para a promoção a 3º Sargento. Ressaltou que é preciso verificar a existência de vagas disponíveis, que são definidas pelo Comandante do Exército.

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O requisito temporal não gera direito à promoção automática, mas somente uma expectativa de direito. É necessário também que o militar seja incluído em Quadro de Acesso considerando o número de vagas disponibilizadas para promoção pelo critério de antiguidade. (Com inormações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0001703-18.2007.4.01.3601/MT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO CABO PARA TERCEIRO SARGENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIMENTO.

I. Para que seja efetivada a promoção de Cabo para 3º Sargento, nos termos do Decreto 86.289/81, faz-se necessária a cumulação de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando, tão somente, a comprovação do lapso superior a 15 (quinze) anos de serviço efetivo.

II. “Para a promoção no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército Brasileiro exige-se observância dos requisitos do Decreto nº 86.289/81, posteriormente ratificados pela Lei nº 10.951/04, a saber: tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício na graduação anterior; conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de “bom comportamento”; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados. Além disso, é preciso verificar a existência de vagas para promoção definidas pelo Comandante do Exército, a teor do art. 10 do Decreto nº 4.853/03, que aprovou o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. Ainda assim, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas normas regulamentadoras, só por si, não gera direito à promoção automática à graduação hierárquica superior, mas apenas expectativa de direito, porquanto necessário que o militar esteja incluído em Quadro de Acesso dentro do número de vagas disponibilizadas para promoção pelo critério de antiguidade, observando-se, via de regra, a natureza discricionária do ato administrativo. Precedentes deste Tribunal: AC 2967-93.2008.4.01.3000/AC, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/03/2016” (AC 0001713-62.2007.4.01.3601/MT, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, e-DJF1 de 13/07/2016).

III. Ausência de comprovação nos autos da existência de vaga para promoção, bem como de que o militar preenchia os demais requisitos, além do tempo de efetivo serviço militar, a ensejar imediata promoção por ocasião do implemento dos 15 (quinze) anos de serviço.

IV. Apelação da parte autora desprovida.

(TRF-1, Numeração Única: 0001703-18.2007.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.36.01.001703-6/MT - RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA APELANTE : DEVANIL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MT00005277 - TRIANA CAMPANA MICHELIS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 - MANUEL DE MEDEIROS DANTAS. Data do julgamento: 11 de abril de 2018.)

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