EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ….., brasileira, (estado civil), profissional da área de ….., portadora do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliada na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, o que faz com supedâneo nos artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais pertinentes à espécie, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
em face de
….., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ….., brasileira, (estado civil), profissional da área de ….., portadora do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliada na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, determinou-se a sentença às fls. …. a …., apenando o réu, …., ao assumir o compromisso de pagar a prestação de alimentos ao menor. A pensão mensal foi delimitada em …. salários mínimos, como se vê.
O demandante requisita que seja gerada a execução provisória da condenação, Para ser revertida em os alimentos fixados e obrigatórios, retroagem até data de ciliação.
DO DIREITO
Com relação a matéria aqui enfocada ensina o eminente Bertoldo Mateus de Oliveira Filho:
“A necessidade de subsistência reclama pronta solução judicial. Em razão disso, concedeu o legislador ao postulante a faculdade de requerer a fixação de pensionamento provisório, em momento que antecede o deslinde da causa pela sentença.
O art. 13, §2º, da Lei 5.478/68 determina a regressão dos alimentos, em qualquer caso, à data da citação, sendo este o instante inicial da prestação. A imperfeição do texto legal deve ser conjurada, entendendo-se como data da citação aquela em que ocorreu a juntada aos autos do aviso de recebimento dos documentos mencionados no art. 5º, no caso de o ato citatório efetivar-se por via postal (art. 241, V, CPC), ou da primeira publicação no órgão oficial, se por edital (art. 241, III, CPC, analogicamente)”. (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 96, 97).
Segundo o festejado Humberto Theodoro Júnior:
“Com efeito, a Lei n. 6.014, de 27/12/73, que fez a adaptação da Lei de Alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a averbação em folha de pagamento, ‘poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil’. Também, para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que ‘a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista”. (Curso de Direito Processual Civil, V.II, Editora Forense, 8ª edição, 1.992, n.894, pág.265).
Ainda ensina Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior:
“Referem-se os arts. 5º da Lei 883/49 e 7º da Lei 8.560/92 ao cabimento dos alimentos provisionais em favor do autor da investigatória de paternidade, desde que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, malgrado recorrida. Neste caso, poderá o interessado aforar medida cautelar típica (art. 852, CPC), perante o juízo que acolhe a demanda, mesmo que a causa se encontre no tribunal (art.853).” (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 168 e 169).
Depreende-se da lição do ilustre Caio Mário da Silva Pereira, citado por Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior:
“… os alimentos são, antes de tudo, uma imposição do direito natural não sendo admissível que o filho se exponha a sofrer à míngua de recursos indispensáveis à subsistência, até que os trâmites processuais encerrem a primeira fase da ação. Se ao juiz parecem razoáveis os fundamentos desta, e houver indícios de paternidade, deve concedê-los provisionais na pendência ou mesmo no início da lide”. (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1995, págs. 169 e 170)
Contra a decisão foi proposto o recurso de Apelação, não impede a execução provisória da sentença, para efeito de receber a pensão alimentícia fixada, cujo o valor devido está indicado nos cálculos apresentados.
A presente medida é pertinente e cabente, já que dispõe:
“… a regra da Lei nº 883 diz respeito aos efeitos do recurso na ação, estabelecendo serem os alimentos devidos após a decisão de primeiro grau, independentemente do recurso interposto …” (in Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato, de acordo com a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de J. Franklin Alves Felipe, editora Forense, 8ª edição, 1996, pág. 152)
E, de seu lado, a indigitada Lei 883, de 21 de outubro de 1949 (publicada no Diário Oficial da União, de 26/10/49) normatiza em seu artigo 5º:
“ART. 5º – Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso.”
DOS PEDIDOS
Baseado no exposto e tratado anteriormente e além do que mais possa a vir ser suprido pelo notório saber jurídico de V. Exa., evocando a legislação assistida, requisita:
a) a notificação do acusado em um dos domicílios constantes, pela via postal, para saldar a pensão alimentícia cabida a seu filho menor, podendo ser deliberada o seu cárcere
b) sejam fornecidos ao demandante os benefícios do art.172, § 2º, do Diploma Processual Civil.
c) a admissão de todas as provas e direito admitidas, sem exceção.
Dá-se à causa o valor de R$ ……
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]