Crime de porte de arma de uso restrito ocorre mesmo com identificação posterior de numeração na perícia

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arma de uso restrito
Créditos: Artfully79 | iStock

A ministra Laurita Vaz indeferiu liminar que pretendia suspender os efeitos da condenação de três anos imposta a homem preso com um revólver calibre .38 e munições com número de série parcialmente suprimido.

Aplicando a jurisprudência do STJ, a ministra disse que, mesmo que a perícia técnica identifique posteriormente a numeração da arma de fogo, a conduta do agente se equipara à posse de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03), o que acarreta punição.

No habeas corpus, a defesa alegou a identificação pela perícia do número para tentar suspender a condenação do réu, que aconteceu em primeiro grau e foi corroborada pelo TJSC. O tribunal catarinense concluiu que os elementos não suprimidos na arma não seriam suficientes para desclassificar o delito para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, como pretendia a defesa. Ele seguiu a posição do STJ, em que a supressão ou alteração de qualquer sinal de identificação configura o crime do artigo 16 da Lei 10.826/03.

Para Vaz, “o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.

O mérito do recurso será decidido pela 6ª Turma. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 457115

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