TAP indenizará passageira por cancelamento de voo

Data:

TAP indenizará passageira
Créditos: kieferpix | iStock

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa condenou a TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.304,92 por danos materiais à uma passageira, tendo em vista o cancelamento de voo.

Maria Silene Alexandre Leite, representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou a ação nº 0822576-44.2018.8.15.2001 em face da TAP por ter sido informado, somente no momento da viagem, que o voo sofreria atrasos.

O atraso inviabilizaria seu compromisso para o qual realizaria a viagem. Após tratativas com a companhia, conseguiu um voucher para ser utilizado posteriormente, mas não conseguiu utilizar as passagens, gastando seus recursos para a aquisição de novas passagens. A TAP não apresentou justificativa para o impedimento de utilização do voucher fornecido a autora, mesmo diante de diversas tentativas.

Diante dos fatos, a juíza entendeu que restou evidente o abuso de poder e desídia da empresa promovida, devendo arcar com os danos materiais e morais causados à autora.

PROCESSO: nº 0822576-44.2018.8.15.2001- Decisão (inteiro teor disponível para download)

DECISÃO:

(...) Pelo exposto e do mais que os autos conste, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais, o quantum de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora legais a partir desta data, bem como R$ 3.304,92 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do evento danoso e juros de mora legais a partir da citação, nos termos do art. 38 e seguintes da Lei 9.099/95. Tão logo transite em julgado esta sentença, intimem-se o devedor para que pague a quantia devida, sob pena de, em não o fazendo no prazo de quinze dias, incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1o, do CPC, c/c o art. 52, III, da Lei 9.099/95, sujeitando-se, ainda, às demais penalidades legais. Havendo pagamento voluntário liberem o valor depositado em favor do autor mediante alvará. Publique-se, registre-se e intime-se.

(TJPB, PROCESSO: 0822576-44.2018.8.15.2001 JUIZ TOGADO: ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO JUÍZA LEIGA: GEISY TATIANY LOPES GONÇALVES PROMOVENTE: MARIA SILENE ALEXANDRE LEITE PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Data do Julgamento: 11 de julho de 2018.)

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Brasil edita norma federal (Lei 14.852/2024) regulamentando “GAMES”

Se você tem um filho(a) entre 05 (cinco) e 16 (dezesseis) anos, com absoluta certeza você já se desesperou com a utilização excessiva de “games” pelo mesmo. O vicio nestes joguinhos é um problema social.

Aulão Solidário de Direito Agrário e Aplicado ao Agronegócio Beneficia o Rio Grande do Sul

Em uma iniciativa inovadora, grandes nomes do Direito Agrário e do agronegócio se reunirão para um aulão solidário no próximo sábado, dia 11 de maio, das 13h30 às 19h00. O evento, que ocorrerá online com transmissão via TV Agrarista UBAU no YouTube, promete ser uma oportunidade única de aprendizado e solidariedade.

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador, preenchendo a vaga deixada pelo desembargador Marcos William de Oliveira, que se aposentou no último ano. A eleição ocorreu por mérito.

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.