TAP indenizará passageira por cancelamento de voo

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TAP indenizará passageira
Créditos: kieferpix | iStock

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa condenou a TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. – ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3.304,92 por danos materiais à uma passageira, tendo em vista o cancelamento de voo.

Maria Silene Alexandre Leite, representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ajuizou a ação nº 0822576-44.2018.8.15.2001 em face da TAP por ter sido informado, somente no momento da viagem, que o voo sofreria atrasos.

O atraso inviabilizaria seu compromisso para o qual realizaria a viagem. Após tratativas com a companhia, conseguiu um voucher para ser utilizado posteriormente, mas não conseguiu utilizar as passagens, gastando seus recursos para a aquisição de novas passagens. A TAP não apresentou justificativa para o impedimento de utilização do voucher fornecido a autora, mesmo diante de diversas tentativas.

Diante dos fatos, a juíza entendeu que restou evidente o abuso de poder e desídia da empresa promovida, devendo arcar com os danos materiais e morais causados à autora.

PROCESSO: nº 0822576-44.2018.8.15.2001- Decisão (inteiro teor disponível para download)

DECISÃO:

(…) Pelo exposto e do mais que os autos conste, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais, o quantum de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora legais a partir desta data, bem como R$ 3.304,92 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a contar do evento danoso e juros de mora legais a partir da citação, nos termos do art. 38 e seguintes da Lei 9.099/95. Tão logo transite em julgado esta sentença, intimem-se o devedor para que pague a quantia devida, sob pena de, em não o fazendo no prazo de quinze dias, incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1o, do CPC, c/c o art. 52, III, da Lei 9.099/95, sujeitando-se, ainda, às demais penalidades legais. Havendo pagamento voluntário liberem o valor depositado em favor do autor mediante alvará. Publique-se, registre-se e intime-se.

(TJPB, PROCESSO: 0822576-44.2018.8.15.2001 JUIZ TOGADO: ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO JUÍZA LEIGA: GEISY TATIANY LOPES GONÇALVES PROMOVENTE: MARIA SILENE ALEXANDRE LEITE PROMOVIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Data do Julgamento: 11 de julho de 2018.)

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Flávia Costa
Flávia Costa
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