Baseado na tese fixada pelo STF que diz que não há direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas do edital diante do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, o desembargador do TJPB revogou decisão de primeira instância que concedeu a tutela para que o Município de Campina Grande nomeasse candidato classificado nessa condição, no cargo de Enfermeiro II – Saúde Mental.
A municipalidade recorreu (Agravo de Instrumento nº 0801691-95.2018.8.15.0000) dizendo que o candidato foi aprovado na 11ª colocação, sendo que haviam somente 5 vagas. Disse que a existência de contratos temporários não configura preterição, já que não existem cargos vagos.
O desembargador disse, em sua decisão, que o direito subjetivo à nomeação só existe quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099), quando ocorrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso enquanto válido o certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, desde que a administração aja de forma arbitrária e imotivada.
E disse que o candidato não demonstrou efetivo enquadramento em nenhuma das situações, motivo pelo qual, deve prevalecer a discricionariedade da Administração. Considerou que a contratação temporária de servidores não é, por si só, preterição, ainda mais quando verificado que todas as vagas previstas no certame foram preenchidas. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)