Decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia é suspensa pelo presidente do STJ

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Créditos: ABBPhoto | iStock

O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do TRF2 que suspendeu a realização do Leilão de Compra de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração nº 3/2018 (Leilão A-6 de 2018), dizendo que a medida causaria grave lesão à administração pública por interferir indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo.

A decisão do STJ vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O Leilão A-6/2018, regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, objetiva contratar energia elétrica oriunda de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica.

A Evolution Power Partners S/A obteve liminar do tribunal para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), responsável por analisar as condições de habilitação dos interessados, regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica no certame. No julgamento do recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF2 determinou a suspensão do leilão.Por isso, a União e a Aneel pediram ao presidente do STJ que suspendesse as duas decisões do TRF2.

O ministro destacou que, para suspender a segurança, o requerente deve indicar com clareza como a manutenção dos efeitos da decisão judicial viola acentuadamente a ordem, a segurança ou a economia pública. Para ele, isso ficou demonstrado no caso.

O presidente do STJ disse que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF2.

“Portanto, está caracterizada a ocorrência de grave lesão administrativa, porquanto a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região interferiu indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do administrador e, com isso, impediu o transcurso normal de atos administrativos de enorme relevância para o setor energético”, afirmou o ministro.

Entretanto, o ministro entendeu que a decisão do TRF2 sobre a habilitação técnica da empresa concorrente não causa grave lesão, não devendo portanto ser reparada. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: SS 2983

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