A 2ª Turma do STJ entendeu que a atividade cartorária não pode ser acumulada com o cargo de analista do Poder Judiciário, ainda que o servidor tenha pedido licença sem vencimentos. Com esse entendimento, rejeitou recurso em MS interposto por servidor que, sem pedir exoneração do cargo, pretendia assumir uma delegação de serventia em Cruz das Almas (BA).
O TJ-BA negou o mandado de segurança dizendo que o edital previa a apresentação de declaração de desincompatibilização de cargo público para assumir a serventia, além do cumprimento das exigências da Lei 8.935/94.
No recurso ao STJ, o servidor alegou a previsão da incompatibilidade do exercício da delegação com outro cargo público, mas frisou a análise do significado de “exercício”, dizendo que a licença faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.
Porém, o relator destacou que a lei é clara sobre incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com outra função pública. A licença para tratar de interesses particulares não é suficiente para suprimi-la e não se sobrepõe às exigências da norma legal.
O ministro afirmou, por fim, que “o preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: RMS 57573