Justiça comum é competente para autorizar trabalho artístico de criança

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Justiça comum
Créditos: Ridofranz | iStock

O STF entendeu que são inconstitucionais os atos normativos que atribuem competência à Justiça trabalhista para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes. Assim, julgou procedente a cautelar na ADI 5326 apresentada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e suspendeu a eficácia da recomendação conjunta do TRT-SP e do TJ-SP, que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para apreciar essas matérias.

Apesar da decisão em medida cautelar, os ministros entraram no mérito e afirmaram que a competência é das Varas de Infância e Juventude, já que a relação é regrada pelo ECA, e não pela CLT.

Rosa Weber proferiu um voto divergente, afirmando que a competência seria da Justiça Trabalhista por se tratar de relações entre empregadores e empregados, mas foi a única. Lewandowski disse que o ECA é explícito em afirmar que o Juiz da Juventude deve autorizar a participação de crianças em espetáculos. “Ele não exclui a hipótese de feito trabalhista, mas a partir da autorização do juiz da juventude. A primeira fase é do Estatuto da Criança e não da Justiça trabalhista”. Luiz Fux seguiu o mesmo sentido.

O ministro Alexandre de Moraes disse que o caso.“leva em conta mais elementos do que somente relações trabalhistas”. (Com informações do Jota.Info.)

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