TRF-1 decide que honorários advocatícios devem ser pagos por quem houver dado causa à demanda

Data:

trf-1
Créditos: Rclassen Layouts | iStock

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), manteve por unanimidade, a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo sobre o pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), para dar continuidade ao um tratamento de saúde.

De acordo com os autos do processo, após contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a requerente afirmou não ter mais interesse no prosseguimento da ação, pois o pedido de remoção foi concedido administrativamente, cancelando a necessidade do processo.

Além da extinção do processo sem resolução de mérito, o juiz de 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais como ressarcimento, e também dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União recorreu sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, afirmou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito”.

Para o relator, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. “Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional”, disse Pinheiro.

Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o magistrado enfatizou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, ela não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.

Assim, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400/DF

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Leitura de livros contribui para remição de pena de Robinho; entenda como funciona o benefício

A leitura de “Tristão e Isolda”, “Capitães da Areia” e “A Invenção de Hugo Cabret” foi considerada no processo de remição da pena de Robinho. A legislação brasileira permite a redução do tempo de prisão por meio da leitura, estudo e trabalho, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na execução penal. A Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê quatro dias de remição para cada obra literária validada, com limite de até 48 dias por período de 12 meses.

Justiça Federal determina que AGU comprove requisitos para representação judicial de Janja

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a AGU apresente, em 15 dias, documentos que comprovem a base legal e administrativa utilizada para representar Janja em ação popular que questiona gastos públicos com viagens internacionais. A magistrada ainda não concluiu pela irregularidade da representação e aguarda os documentos para avaliar a questão.

Justiça do Trabalho proíbe Rico Melquíades de praticar assédio eleitoral contra empregados

A Justiça do Trabalho determinou que o influenciador Rico Melquíades não pratique assédio eleitoral contra seus empregados. A decisão prevê multa de R$ 300 mil por infração e trabalhador prejudicado em caso de descumprimento. O MPT-AL também ajuizou ação civil pública com pedidos relacionados à liberdade política dos trabalhadores e indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.

TJ-RJ responsabiliza banco por fraude em golpe da falsa central de atendimento

O TJ-RJ condenou um banco a restituir R$ 49,9 mil a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento. O colegiado considerou que o acesso dos fraudadores a informações sigilosas e a ausência de mecanismos eficazes para bloquear movimentações atípicas caracterizaram falha na segurança do serviço. Os danos morais, porém, foram afastados.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo