Uso de nome próprio pela Sadia em propaganda não gera o dever de indenizar

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Créditos: Reprodução | Youtube

A Sadia não deverá indenizar um cantor, cujo nome artístico é Luiz Augusto, após utilizar o nome para se referir a um presunto esquecido na prateleira em uma de suas propagandas. Para TJSP, não houve bullying nem discriminação.

O cantor ajuizou uma ação pedindo danos materiais e morais por ter se sentido ofendido. Mas a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP entendeu que não houve ofensa.

O relator destacou que a proteção à marca (o nome artístico do cantor é registrado no INPI) tem como princípio básico a especialidade, que é a exclusividade de determinado signo para designar a atividade que ela denomina. No caso, o nome se referiu a um personagem imaginário, “não havendo qualquer possibilidade de confusão por seus fãs, seja porque não se trata do mesmo ramo de atividade, seja porque se trata de um nome comum”.

O tribunal também entendeu que não houve nenhuma violação aos direitos de personalidade de Luiz Augusto, já que o nome “apenas designava um presunto da concorrência da Sadia e não fazia qualquer alusão a um determinado Luis Augusto, muito menos ao autor”. (Com informações do Jota.Info.)

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