Manipular dados bancários de clientes de forma ilegal é justa causa

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Créditos: Sarayut | iStock

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não reverteu a dispensa de um bancário que copiou dados sigilosos de clientes e os enviou para o seu e-mail privado. A exposição das informações em ambiente desprotegido caracteriza descumprimento da norma de segurança empresarial, o que poderia causar prejuízo incalculável para o banco.

O bancário se insurgiu contra a decisão alegando que a justa causa contrariou o artigo 482, alínea “h”, da CLT (indisciplina e insubordinação como motivos para justa causa), por ter sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída.

O relator do recurso entendeu que, apesar de ter sido a única falta cometida pelo bancário, a conduta poderia causar “prejuízo incalculável” ao banco. E concluiu: “É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira”, e por isso não é desproporcional a ruptura contratual. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo RO-101576-28.2016.5.01.0000

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