Ausência em audiência pode ser justificada por atestado médico que determina repouso

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Créditos: Yavdat | iStock

A 2ª Turma do TRT-18 declarou a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que arquivou a reclamação trabalhista de um vigilante por ele ter faltado à audiência, mesmo apresentando um atestado médico que comprovasse enfermidade que demanda repouso.

O vigilante recorreu da sentença afirmando que justificou antecipadamente sua ausência, já que mora a 77 km de Anápolis e estava no pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência. O atestado médico apresentado tinha a prescrição de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade. Seu advogado disse que o requerimento não foi apreciado pelo juiz, que também condicionou a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas, mesmo tendo concedido justiça gratuita.
Por isso, pediu a cassação da sentença, a redesignação de nova data para audiência, e, subsidiariamente, o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação.

O relator, apesar de ter afirmado que a CLT (art. 844) prevê extinção da ação diante da ausência em audiência, ressaltou o entendimento do TST de que a ausência da reclamada pode ser reconsiderada com a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST), e que esse entendimento é aplicado analogicamente à parte autora..
Para o desembargador, “o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo porque demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade”. Por isso, declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o juiz de primeira instância para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0010592-88.2018.5.18.0053

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