Ausência em audiência pode ser justificada por atestado médico que determina repouso

Data:

audiência
Créditos: Yavdat | iStock

A 2ª Turma do TRT-18 declarou a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que arquivou a reclamação trabalhista de um vigilante por ele ter faltado à audiência, mesmo apresentando um atestado médico que comprovasse enfermidade que demanda repouso.

O vigilante recorreu da sentença afirmando que justificou antecipadamente sua ausência, já que mora a 77 km de Anápolis e estava no pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência. O atestado médico apresentado tinha a prescrição de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade. Seu advogado disse que o requerimento não foi apreciado pelo juiz, que também condicionou a propositura de nova ação trabalhista ao pagamento de custas, mesmo tendo concedido justiça gratuita.
Por isso, pediu a cassação da sentença, a redesignação de nova data para audiência, e, subsidiariamente, o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação.

O relator, apesar de ter afirmado que a CLT (art. 844) prevê extinção da ação diante da ausência em audiência, ressaltou o entendimento do TST de que a ausência da reclamada pode ser reconsiderada com a apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST), e que esse entendimento é aplicado analogicamente à parte autora..
Para o desembargador, “o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo porque demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade". Por isso, declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o juiz de primeira instância para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0010592-88.2018.5.18.0053

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.