Justiça paulista concede tutela para impedir coleta de dados biométricos em estações de metrô

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A ação civil pública foi ajuizada pelo IDEC.

dados biométricos
Créditos: Tata Chen | iStock

No processo nº 1090663-42.2018.8.26.0100, a juíza da 37ª Vara Cível Central de São Paulo deferiu a tutela provisória de urgência, solicitada em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A. (Via Quatro), no sentido de obrigar a ré a cessar a captação de dados por meio de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as portas digitais e a desligar as câmeras já instaladas.

O IDEC narrou na inicial que a concessionária implantou, a partir de 12/04/2018, portas de plataforma interativas em algumas estações de metrô da linha que opera. A intenção era “reconhecer o gênero, a faixa etária e as emoções dos usuários expostos à publicidade veiculada, inclusive comercial”.

Para o instituto, a coleta de dados, baseada em reconhecimento facial, viola a intimidade e a vida privada, bem como o direito à informação e à liberdade de escolha dos cerca de 600 mil consumidores que diariamente se utilizam do serviço. Por explorar economicamente os dados coletados, também viola o direito à imagem, “tal como disposto no art. 20 do Código Civil, cuja indenização não depende da demonstração de prejuízo, nos moldes da Súmula 403 do STJ”.

O IDEC destaca que a lei brasileira exige prévio e expresso consentimento do consumidor para coleta de dados menos sensíveis.

Por isso, pediu a condenação da ré para que se abstenha de utilizar os dados sem a comprovação do consentimento do consumidor e que implemente “ferramenta de informação e consentimento expresso do usuário do transporte público com a utilização de seus dados biométricos”.

Também pediu o pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos por utilizar indevidamente a imagem dos consumidores.

A juíza concedeu a tutela de urgência, citou e intimou a ré para apresentar contestação. (Com informações do Observatório do Marco Civil da Internet.)

Processo nº: 1090663-42.2018.8.26.0100 – Decisão (Disponível para download)

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