Advogado que usava empresa para receber honorários é condenado no Carf

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Advogado recebia honorários com tributo reduzido por meio de empresa.

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Créditos: Simpson33 | iStock

A 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) condenou um advogado que recebia honorários com tributação reduzida por meio de uma empresa. Ele deverá pagar os impostos devidos como pessoa física após o Carf considerar legítima a desconsideração de escritório de advocacia utilizado para dissimular negócios jurídicos.

A discussão girava em torno da análise se contribuinte e escritório eram a mesma unidade econômica de prestação de serviços advocatícios. Também se discutiu se as notas fiscais de emissão eram honorários advocatícios auferidos pelo profissional para reduzir a carga tributária a que estava sujeito enquanto pessoa física.

A relatora do caso disse que os honorários advocatícios devem ser tributados na pessoa física, “uma vez que a criação de pessoa jurídica para a emissão de notas fiscais falsas com a finalidade de forjar o recebimento de receitas configura simulação”. Ela destacou que a possibilidade de desconsideração da utilização de escritório de advocacia para simular a realização de negócios que, na verdade, foram praticados pelo advogado.

Ela disse que “devem ser compensados na  apuração de crédito tributário os valores arrecadados sob o código de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício”.

Baseando-se nas provas dos autos, a auditoria concluiu que os negócios da empresa eram do advogado. A conselheira explicou que a empresa “não passava de uma interposta do recorrente, portanto, da mesma  forma que ele teria acesso aos documentos que foram por ela apresentados, ela teria acesso a todos os documentos que constam nesse processo, podendo o advogado apresentar contra­-prova aos depoimentos e elementos colhidos  durante as diligências, mas apenas trouxe alegações genéricas”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Acórdão nº  2202­004.821  11030.720089/2013­16

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