Médica que deu alta prematura a paciente com lesão na coluna terá de indenizá-lo

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Médica plantonista indenizará paciente devido a uma alta médica prematura

Exame de Raio X
Créditos: utah778 / iStock

A médica plantonista Scheila Baumgartner que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente José Flor sobre dores na região da coluna, deverá indenizá-lo por danos morais.

A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ de Santa Catarina, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.

O paciente descreveu que, depois de sofrer um acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado ao Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux. Embora sentisse muitas dores na região do pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre o seu estado de saúde. Logo depois, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico, pois sofrera grave fratura nas vértebras.

Citado, o Hospital Arquidiocesano Cônsul Carlos Renaux destacou ausência de vínculo com a profissional médica que procedeu ao atendimento. A médica plantonista, por sua vez, sustentou que inexistiu erro de sua parte e que, apesar do paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.

O relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Schulz, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista.

“Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”, concluiu o magistrado Schulz. (Com informações do TJSC)

Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011 – Acórdão

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL (2). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO NOSOCÔMIO EM QUE REALIZADO O ATENDIMENTO E A PROFISSIONAL DA MEDICINA QUE ATENDEU O PACIENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA ENTIDADE HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM RELAÇÃO A ATO CULPOSO PRATICADO PELO MÉDICO PLANTONISTA ESCALADO PELO NOSOCÔMIO. DECISÃO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO AMPLO QUE PRETENDEU COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PELOS DISSABORES SUPORTADOS POR DESÍDIA DA MÉDICA. CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA DA MÉDICA PLANTONISTA NO ATENDIMENTO DISPENSADO. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE É ENCAMINHADO AO HOSPITAL COM DORES NA COLUNA CERVICAL. ALTA CONCEDIDA, APÓS REALIZAÇÃO DE RAIO X, TECNICAMENTE RUIM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO EXAME OU REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR PARA MELHOR ATENDER AS QUEIXAS DO PACIENTE. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DE LESÃO, NA SEGUNDA VÉRTEBRA, COM NECESSIDADE DE OPERAÇÃO, SOB PENA DE LESÃO NEUROLÓGICA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONFIRMA A DESÍDIA NO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS NOSOCÔMIO TOCANTE AO ATO CULPOSO PRATICADO PELA PLANTONISTA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. SUBMISSÃO A DORES INTENSAS PELA DESÍDIA NO ATENDIMENTO. DIAGNÓSTICO QUE PODERIA SE DAR NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, OCASIÃO EM QUE SERIA MINISTRADO ANALGÉSICO ADEQUADO PARA A LESÃO SOFRIDA. VALORAÇÃO. MONTANTE QUE SE MOSTROU ADEQUADO E ATENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE ATENDER O CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO, SEM, CONTUDO, CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA. DANO MATERIAL. CUSTO COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DEMAIS DESPESAS PARA RECUPERAÇÃO, ARCADAS DE FORMA PARTICULAR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TESE AFASTADA. AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO E A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEAR O TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OPÇÃO DO AUTOR NÃO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2018).

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