Publicada a Lei que altera quórum necessário para destituição em sociedade limitada

Data:

Lei foi publicada no DOU de hoje (4).

destituição
Créditos: Zolnierek | iStock

A lei 13.792/19 que altera o Código Civil e modifica o quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada foi publicada no DOU de hoje (4).

O texto trata de quando o sócio tiver sido nomeado como administrador no contrato, sua destituição acontecerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social, exceção de casos nos quais houver disposição contratual diversa.

Tal norma altera o parágrafo único do artigo 1.085 do Código para estabelecer que, ressalvadas as hipóteses em que houver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um desses membros somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, devendo o sócio a ser destituído estar ciente a tempo de comparecer à assembleia e de exercer sua defesa.

A lei é originária do PLC 31/18, que foi aprovado em dezembro pela CCJ do Senado, entrou em vigor a partir de hoje. (Com informações do Migalhas.)

Leia a norma na íntegra:

 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.063. ……………………………………………………………………………………………….

  • 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3ºO caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.085. ……………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

Baixe a Lei na íntegra aqui.

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