Parcelamento de dívida tributária não pode ter o teto definido por portaria

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Em tese, o teto é de R$ 1 milhão.

teto
Créditos: Artisteer | iStock

Uma empresa entrou com um pedido de parcelamento simplificado dos débitos nos moldes da lei 10.522/02, em valor superior a R$ 1 mi, contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido por conta do limite máximo previsto no art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09.

O juiz Federal da 14ª vara Cível Federal de SP, José Carlos Francisco, ao conceder a medida liminar, anotou na decisão que, passado o vencimento do prazo da obrigação tributária, o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação determinar tal possibilidade.

“O Legislador Ordinário possui discricionariedade política na definição dos critérios de parcelamento, sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade).”

O magistrado explicou que a pretensão deduzida nos autos diz respeito às regras contidas nos arts. 14-C a 14-F, todos da lei 10.522/02, nessa conformidade poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, o parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Ainda segundo o juiz federal, não há fundamentação legal que restrinja a quantitativa máxima estabelecida no art. 29 da portaria conjunta.

“Vejo limitadores quantitativos monetários como temas de expressão central na definição dos parâmetros das regras de parcelamento, motivo pelo qual esses aspectos geralmente são reservados à lei ordinária (estrita legalidade ou reserva absoluta, nos moldes acima indicados), não podendo ser normatizados pela discricionariedade de atos normativos infralegais. Cabendo a lei ordinária eventualmente impor essa restrição quantitativa máxima, e não tendo sido estabelecida na Lei 10.522/2002 e nem na Lei 11.941/2009, o preceito do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 incorre em manifesta ilegalidade.” Disse o magistrado. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 5000051-70.2019.4.03.6100

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