Decisão é da 4ª Turma do TRF-4.
O registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP) só é obrigatório se o profissional exercer funções enquadradas nos objetivos privativos da profissão. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRF-4 permitiu a uma psicóloga se desligar do conselho, visto que trabalha como gerente de Recursos Humanos em uma empresa.
Ela narra que se inscreveu no CRP em 2009, quando começou a trabalhar com psicologia, e pagou regularmente sua anuidade. Porém, deixou a profissão em 2012 para atuar no setor de RH, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do seu registro , o que foi negado pelo Conselho sob o argumento de que ela ainda estaria exercendo a profissão.
No tribunal, o relator do processo entendeu que a Lei Federal nº 4119/62 (regulamenta a profissão de psicólogo) caracteriza o que é função privativa do psicólogo, dentre as quais se inclui a utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de orientação e seleção profissional.
Entretanto, em seu entendimento, a psicóloga não estaria utilizando tais métodos e técnicas em seu novo trabalho. Por isso, permitiu seu desligamento do CRP e determinou que todos os seus débitos posteriores a 30 de junho de 2016 fossem cancelados. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 5039822-15.2017.4.04.7000/TRF