Renúncia em ação renovatória não retira do autor o dever de pagar aluguéis devidos

Data:

Decisão é da 3ª Turma do STJ.

pagar aluguéis
Créditos: Jacob Studio | iStock

Uma empresa de varejo teve seu recurso parcialmente provido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel.

Na ação, a empresa afirmou que aluga o imóvel desde a década de 80, tendo celebrado diversos aditivos. Ela requereu a renovação do acordo por mais 5 anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015), o que foi julgado improcedente em primeiro grau. Com isso, deveria desocupar voluntariamente o imóvel após o juiz determinar a expedição do mandado de despejo, além de pagar os aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.

A locatária apresentou pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito. O TJMG rejeitou a homologação do pedido, por considerar transcurso do prazo final do objeto da demanda renovatória. O tribunal também entendeu que o valor proposto pelo proprietário para o aluguel estava em discussão judicial, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória.

No acórdão, ficou destacado que “a extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, destacou o entendimento da jurisprudência do tribunal, no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. Entretanto, determinou o pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação.

Ele destacou que o Poder Judiciário não pode, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor, mas que o interesse da autora da ação subsiste.

O ministro assinalou que “a renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”.

Assim, decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu a obrigação da locatária de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1707365

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