Leiloeiro não será ressarcido por guardar caminhonete penhorada por quatro anos

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Um leiloeiro que buscava o ressarcimento de despesas realizadas com a guarda e o armazenamento de uma caminhonete penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas teve seu mandado de segurança rejeitado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. Para a SDI-2, o mandado de segurança não é a medida cabível para discutir a questão.

O leiloeiro armazenou o veículo por 1.655 dias, entre a penhora e a arrematação. Ele pediu, ao juízo da execução, aproximadamente R$ 36 mil pela medida. O juízo indeferiu o pedido por entender que o custo de armazenamento está incluído na comissão do leiloeiro, não havendo disposição legal sobre ressarcimento de despesas.

Ele impetrou mandado de segurança no TRT-5 (BA) contra o ato do juízo da execução. Sustentou que o artigo 789-A, VIII, da CLT prevê contraprestação pelo armazenamento do bem, e que o reembolso não se confunde com os honorários de leiloeiro, que é uma profissão regulamentada pelo Decreto 21.891/1932.

O profissional ainda disse que o armazenamento não possui relação com a guarda e a conservação do item penhorado, pois “se constitui num conjunto de atividades que envolvem a logística de estocagem do bem em um certo período de tempo, muitas vezes prolongado”.

O tribunal indeferiu a liminar pedida e extinguiu o mandado de segurança por entender que é meio processual incabível. No exame do recurso ordinário pela SDI-2, o voto vencedor destacou que o leiloeiro tinha ciência de que o questionamento da decisão do juízo deveria ser feito por agravo de petição no TRT. Mas como ele não observou prazo de 8 dias previsto na CLT para a interposição, tentou se beneficiar do prazo de 120 dias aplicável ao mandado de segurança.

Seguindo a OJ 92 da SDI-2, a seção considerou incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio

Processo: RO-164-09.2017.5.05.0000

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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