Provas não comprovaram motivo da demissão
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que negou o pedido do autor de ser reintegrado no emprego por não ter sido considerado anistiado político.
O trabalhador ocupava um cargo no Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (Getat), atual Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O objetivo da Lei nº 6.683/79, que tratou da anistia pela primeira vez, era suprimir as punições fundadas em atos institucionais ou complementares. Posteriormente, vieram a EC nº 236/85 e o ADCT da Constituição Federal de 1988.
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Na análise do recurso, a relatora afirmou que a lei reconhece a condição de anistiado se existe comprovação de que o ato administrativo de desligamento/demissão foi praticado por motivação exclusivamente política.
Para a magistrada, com o exame das provas, não ficou clara a motivação política da demissão do autor: “Na verdade, o que se observa da narrativa do autor e de sua testemunha é que a demissão decorreu da vontade do empregador, sem nenhuma conotação política ou em razão de postura reacionária do empregado ao regime político em vigor na época. E, mais, a princípio, o ato demissionário observou as normas trabalhistas, tendo sido pagas ao empregado as verbas rescisórias devidas em face do término do vínculo empregatício, com respaldo no ordenamento jurídico”.
Processo nº: 0022540-51.2013.4.01.4000/PI
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.