Cancelamento de passagem de volta após “noshow” em voo de ida é abusivo

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Cancelamento de passagem de volta após "noshow" em voo de ida é abusivo
Créditos: Nastco | iStock

A juíza do 9º JEC de Aracaju/SE condenou a Latam ao pagamento de R$ 1.558,00, por danos materiais, e R$ 7 mil, por danos morais, a uma passageira que teve passagem de volta cancelada por não comparecimento (no show) em voo de ida.

Na ação, a cliente disse que tinha os bilhetes de ida e volta, mas devido a uma consulta médica ligou para a Latam para dizer que não compareceria ao voo de ida. Na oportunidade, foi avisada do cancelamento automático do bilhete de volta devido ao “noshow”.

A companhia aérea se defendeu dizendo que o cancelamento automático é previsto pela Anac, e que o fato é presumível. No entanto, a juíza entendeu que a prática, apesar de comumente utilizada empresas aéreas, “tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.”

Ela entende ser justificável do ponto de vista econômico e empresarial, mas considera a prática abusiva por afrontar os direitos básicos do consumidor.

Em sua visão, “quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados.”

Ela ainda ressaltou que o cancelamento da passagem de volta frustra a utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea, além de obrigar o consumidor a um novo gasto para retornar ao seu local de origem.

Citando entendimento do STJ, finalizou dizendo que “não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida”, e que a cláusula de no show é abusiva, “configurando falha na prestação do serviço o cancelamento da passagem aérea de todos os trechos adquiridos, em razão do não embarque em um deles”.

Processo: 0010971-10.2019.8.25.0001

(Com informações do Migalhas)

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