A 3ª Terceira Câmara Cível do TJ-PB deu provimento à apelação de Clio Robispierre Camargo Luconi em face da sentença que julgou improcedente seus pedidos na ação de obrigação de fazer c/c danos em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e MT Adati Turismo LTDA-ME.
Na apelação, o fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, reafirmou seus argumentos da inicial de que as empresas teriam praticado contrafação ao publicar 18 fotografias de sua autoria sem autorização ou remuneração para promover pacotes turísticos.
O desembargador acatou os pedidos do fotógrafo à luz da Constituição e da Lei nº 9.610/98. Conforme o artigo 7º, inciso VII, da lei, “a fotografia é considerada obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do autor, constitui dano decorrente da violação do direito autoral”. Para ele, os autos possuem provas suficientes sobre a autoria e a publicação indevida (contrafação) por parte dos demandados, fazendo surgir o dever de indenizar.
O magistrado ainda ressaltou que “não é o caso de considerar as fotografias de domínio público por terem sido encontradas na internet sem indicação de autoria, haja vista que o próprio site de panoramio.com apresenta a mesma fotografia objeto desta lide, com a devida sinalização do nome do promovido, inclusive indicando que não pode ser utilizada sem autorização do autor. Ademais, a continuidade da reprodução indevida da fotografia é o que pretende evitar o promovido”.
Neste sentido, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a ser paga solidariamente pelas promovidas. Entendeu, porém, que não houve danos materiais, pois, “mesmo considerando ilegal a conduta dos apelados, tal fato não gera, por si só, direito à reparação quando não fica evidente o prejuízo patrimonial possivelmente experimentado pela parte adversa”.
Além da indenização, o desembargador determinou que seja divulgada a autoria nos moldes do art.108 da Lei de Direitos Autorais, e que o apelado exclua do seu site a fotografia de autoria do apelante.
Apelação Cível nº 0020387-68.2014.815.2001
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EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
— Art. 7o da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
— Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.