Deverá ser fornecida aos estados pela União acesso a sistemas para controle e fiscalização do FPE

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Foi deferido parcialmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3151 para determinar à União que forneça a 21 estados e ao Distrito Federal acesso a informações relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) e que disponibilize treinamento específico para acesso aos sistemas a representantes indicados pelos entes federados. A decisão determina ainda que a União submeta ao Tribunal de Contas da União (TCU) a composição das transferências constitucionais do FPE para a fiel apuração dos procedimentos de registro, contabilização e classificação da arrecadação realizada pela Receita Federal.

O ministro, em novembro de 2018, ao deferir pedido na ACO 3150, já havia garantido aos entes federados o acesso aos sistemas informatizados que controlam o FPE. Em sua decisão nos autos da ACO 3151, o ministro observou que, segundo informações do TCU, falta clareza de informações por parte da União quanto ao sistema. A Corte de Contas classificou os sistemas de controle como “frágeis” e indicou que há, por parte da Secretaria da Receita Federal, recusa em prestar informações reputadas sigilosas. 

Conforme os autores da ação – Minas Gerais, Piauí, Acre, Maranhão, Paraíba, Rondônia, Bahia, Pará, Rio Grande do Norte, Amapá, Ceará, Alagoas, Amazonas, Goiás, Rio de Janeiro, Roraima, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Tocantins, Paraná e Distrito Federal – auditoria interna da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais detectou que parcelas da arrecadação federal relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não integraram o montante geral a ser partilhado.

Em sua argumentação, os estados informaram que haveria recursos arrecadados pela União, decorrentes de parcelamentos de IR e IPI, que permanecem pendentes de reclassificação orçamentária desde 2012, inviabilizando a correta repartição federativa. Por esse motivo, pediram acesso ao sistema informatizado de gestão do FPE, inclusive o relativo às receitas decorrentes de parcelamentos dos dois impostos. Alegam existir conflito federativo pelo fato de a União se recusar a compartilhar o acesso ao sistema do Fundo, que tem previsão constitucional (artigo 159, inciso I, alínea ‘a’).

A decisão do relator foi proferida em 17/12/2019, antes do recesso forense. 

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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