Para que haja aumento da pena-base, deve ser fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Foi com esse entendimento que o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No Habeas Corpus, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
A redação afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal que qualifica o “crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”. Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
Concordando com o argumento, o ministro diz: “O fato de o réu sequestrar pessoa idosa e enferma não se presta a justificar a exasperação da pena-base, tendo em vista a aplicação da agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II – ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida), sob pena de bis in idem”, escreveu.
Também foi citado a jurisprudência do STF pelo magistrado, que determina que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa”.
Finalmente, o ministro concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. A defesa do réu foi feita pelos advogados Isadora Amêndola e Rafael Lanfranchi Pereira.
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HC 517.106
Fonte: Conjur