TRT considera válida como meio de prova gravação de conversa telefônica clandestina entre testemunha e ex-empregador

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Créditos: Doidam 10/Shutterstock.com
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O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.

No caso, o ex-empregado alegou que, após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregador passou a dar más referências em relação à competência dele, principalmente devido à ação trabalhista que moveu contra a empresa, dificultando a sua recolocação no mercado de trabalho. Segundo alegou, esses fatos foram parcialmente confirmados pela única testemunha ouvida no processo. Entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a juntada do CD que continha a gravação da conversa mantida entre a testemunha e o proprietário da ré, ao fundamento de que, pela lei brasileira, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. De acordo com o juiz sentenciante, um dos requisitos para aceitação desse meio de prova é que haja indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (artigo 2º, II Lei 9.296/96), devendo a interceptação ser o único meio de prova disponível (artigo 2º, III Lei 9.296/96) e ser determinada por autorização judicial (artigo 3º, Lei 9.296/96). E, no caso, ele concluiu que, como estão ausentes esses requisitos, a interceptação é ilegal, bem como as provas dela derivadas. Isto porque, como destacou, a gravação não foi feita pelo autor como um dos interlocutores, mas por uma terceira pessoa e, portanto, no seu entender, é prova ilícita, não podendo ser anexada ao processo.

Entretanto, no julgamento do recurso do trabalhador, o juiz convocado relator interpretou os fatos de forma diferente. Conforme observou, uma testemunha relatou que telefonou para o empregador anterior para obter referências do trabalhador, na intenção de contratá-lo. E foi a própria testemunha quem gravou a conversa telefônica travada com o proprietário da ré e entregou cópia ao reclamante. “Percebe-se que, no caso, não há se falar em interceptação telefônica, haja vista que não houve participação de terceiros na captação da conversa, que foi realizada por um dos interlocutores. Somente alguns dias após a referida gravação é que o reclamante teve acesso ao seu conteúdo, que lhe foi franqueado pelo interlocutor que gravou a conversa, o que configura gravação clandestina lícita, não se justificando, assim, o óbice à sua juntada aos autos, fato que prejudicou sobremaneira o reclamante”, finalizou o relator.

Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma do TRT mineiro declarou a nulidade da sentença, por cerceamento ao direito de defesa, determinando o retorno do processo à origem para a reabertura da fase de produção de provas. Os julgadores decidiram que deve ser realizada a degravação (transcrição) das conversas reproduzidas no CD, para que seja proferida depois nova decisão, apreciando-se a questão central da ação.

Processo nº: 0010957-92.2015.5.03.0174 (RO).

Acórdão em: 14/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Ementa:
GRAVAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO INTERLOCUTOR. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO. LEGALIDADE.Tendo se dado a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação, não há falar em interceptação telefônica, evidenciando-se a licitude da prova. (Belo Horizonte, 14 de junho de 2016. Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE; Acórdão Publicado no dia 15/06/2016)

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