Emissora de TV Barriga Verde pagará danos morais por abusar e extrapolar liberdade de imprensa

Data:

TV Barriga Verde indenizará autores

Emissora de TV Barriga Verde
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: batuhan toker / iStock

Por unanimidade, a Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve condenação imposta a um grupo de comunicação de Florianópolis, em Santa Catarina, que o condenou a indenizar R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

Em dois programas televisivos, a emissora de televisão noticiou a história de uma troca de tiros com a polícia, relacionada a uma tentativa de homicídio. Quase tudo certo, não fosse um “detalhe”: os homens que aparecem nas matérias como criminosos não tinham absolutamente nenhuma relação com os fatos. Eles, portanto, pediram na Justiça uma indenização a título de danos morais.

Em sua contestação, a emissora destacou que o intuito da reportagem era informar sobre um fato de interesse público. Destacou também que os programas corrigiram a informação logo depois que o erro foi detectado. Entretanto, segundo o relator do recurso de apelação cível, desembargador Osmar Nunes Júnior, mesmo com a correção, o direito de informar foi exercido com abusos, tendo em vista que ultrapassou os limites constitucionais e extrapolou a liberdade de imprensa.

“Ao mesmo tempo em que o texto constitucional assegurou o direito à manifestação do pensamento”, destacou o relator em seu voto, “garantiu também, em equivalente hierarquia, os direitos da personalidade das pessoas, havendo a necessidade de ponderação dos interesses em conflito quando da análise de cada caso concreto”.  Neste caso específico, continuou Nunes Júnior, “ficou evidente o excesso perpetrado pela ré porque o teor do material veiculado violou a dignidade e a imagem dos requerentes”. Para ele, “o valor arbitrado na origem é suficiente e justo, pois passível de abrandar a situação à qual os demandantes foram expostos, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, é capaz de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da empresa televisiva”, finalizou.

Além do relator, participaram do julgamento – realizado no dia 20 de fevereiro – os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS EXIBIDAS EM PROGRAMAS TELEVISIVOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DOS AUTORES E DA SEGUNDA RÉ.

RECURSO DA SEGUNDA RÉ.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA ILEGITIMIDADE RECURSAL DA REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE PROCEDIDA. PROEMIAL AFASTADA.

MÉRITO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE DIVULGARAM TIROTEIO E PRISÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO VINCULANDO, DE MANEIRA ERRÔNEA, OS AUTORES DA DEMANDA AOS FATOS. CONDUTA PRECIPITADA E SEM QUALQUER CAUTELA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. TEOR DA VEICULAÇÃO EMINENTEMENTE DESABONADOR QUE VIOLOU A DIGNIDADE E A IMAGEM DA PARTE REQUERENTE. DIREITO DE INFORMAR QUE FOI EXERCIDO COM ABUSOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXTRAPOLADOS. EVIDENTE EXCESSO NO USO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADA.

INCONFORMISMO COMUM.

VERBA COMPENSATÓRIA. ENQUANTO OS AUTORES PLEITEIAM A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A SEGUNDA RÉ PUGNA PELA MINORAÇÃO DO MONTANTE. INACOLHIMENTO DE AMBAS AS INSURGÊNCIAS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR) QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E JUSTO. FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO.

SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

(TJSC, Apelação Cível n. 0020513-62.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2020).

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