Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

Data:

Outorga Uxória
Créditos: unomat / iStock

Um cônjuge que somente autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, logo não há necessidade de ser citada como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.

Natureza pe​​ssoal

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, apenas pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que somente dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado somente pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.

Outras situa​ções

De acordo com a ministra, no REsp 212.447, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Entretanto, a ministra destacou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973“.

Gallotti destacou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, entretanto, a ministra afirmou que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora frisou também que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

Processo: REsp 1475257Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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