STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial

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Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

precatórios
Créditos: gustavo mellossa | iStock

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 05/06/2020.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava ainda que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, tendo em vista que o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, porém, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Processo: RE 1205530

(Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF)

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