Hipermercado é condenado a indenizar cliente agredido por funcionários

Data:

Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Sacolas Plásticas de Supermercado
Créditos: Sergei Gnatiuk / iStock

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (SP) julgou procedente ação indenizatória por danos morais distribuída por um consumidor que foi agredido dentro de uma loja de conhecida rede de hipermercados. A indenização foi fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Segundo os autos, o cliente consumia uma bebida dentro do supermercado quando passou a ser seguido por funcionário. Ao indagar o motivo, outro segurança se juntou e ambos o ofenderam e intimidaram. A vítima pagou sua compra, porém foi agredido na saída do estabelecimento. Neste momento, 2 testemunhas presenciaram as ofensas e agressões e ofereceram ajuda.

De acordo com a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, restou comprovado que o homem foi ameaçado e efetivamente agredido pelos funcionários do estabelecimento. “Há boletim de ocorrência, imagens, assim como vídeo do sistema de vigilância, disponibilizado em matéria jornalística, comprovando a ofensa à integridade física do consumidor”, ressaltou.

“Não há dúvida que a agressão, além de ofender sua integridade física, é fato suficiente a causar abalo emocional pela humilhação impingida ao agredido, constrangendo-o perante os demais consumidores, com violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade. Não bastassem as agressões é certo que o autor foi também ameaçado pelos funcionários do estabelecimento, fato que abala a paz e o sossego do autor, ambos direitos personalíssimos que, uma vez infringidos, devem ser indenizados”, escreveu a magistrada.

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou “especialmente o propósito didático da penalidade, de forma a coibir novas ofensas, visto que prepostos da ré já praticaram condutas ofensivas aos direitos extrapatrimoniais de seus consumidores em outras oportunidades”. 

Cabe recurso da decisão.

Processo: 1001581-29.2019.8.26.0564 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

Teor do ato:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela Tabela do TJSP, a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sucumbente, deverá a ré arcar com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. P. I. C. São Bernardo do Campo, 04 de junho de 2020. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Adriana Crystina Soares Jarenco (OAB 345346/SP)

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