Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

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Empresa aérea Gol Linhas Aéreas
Créditos: Tarcisio Schnaider / iStock

A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos materiais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A sentença foi proferida pelo juiz de direito Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (PB).

A parte demandante afirmou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob a alegação de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em sua defesa, a companhia aérea disse que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz de direito destaca que não restou devidamente comprovado nos autos que a empresa aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. “Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez”, ressaltou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro somente no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. “Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0806022-20.2018.8.15.0001 – Sentença (inteiro teor para download)

(Com informações de Lenilson Guedes/Tribunal de Justiça da Paraíba)

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