Validado dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito

Data:

Suprema Corte Brasileira - STF - Supremo Tribunal Federal
Créditos: diegograndi / iStock

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35, reafirmando sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).

Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.

De acordo com o ministro Edson Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.

Com informações do Supremo Tribunal Federal – STF.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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