Banco vai indenizar idosa em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais

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Créditos: tupungato | iStock

Uma aposentada cliente do banco Itaú Unibanco S.A. será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A aposentada em 2018, foi a um caixa eletrônico onde efetuou um saque de R$ 500. Logo após. Quatro dias depois, ao fazer uma compra em débito do banco Itaú, percebeu que o cartão era de outra pessoa. Ao se dirigir à sua agência e para saber o que havia acontecido, foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.

A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.

Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”. A aposentada recorreu.

De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”.

No recurso o relator, desembargador Marcos Lincoln, entendeu que fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou.

Ficando definido que comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$8 mil.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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