Foi negado pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP provimento a recurso (nº 1009471-58.2019.8.26.0066) em ação de indenização de um homem contra uma empresa de transporte rodoviário, pelo impedimento de embarcar com o sobrinho em viagem rodoviária.
Segundo os autos que o autor viajava com o sobrinho de 13 anos no trecho Barretos-Americana e que embarcou no ônibus normalmente na ida, mas foi impedido de embarcar com o sobrinho na volta. O motorista alegou que ele não portava documento de autorização necessário para seguir viagem. O autor pediu ajuda de familiares para retornar e entrou com pedido indenização por danos materiais (restituição do valor pago pelas passagens) e morais.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, “Os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para comprovar a efetiva existência do grau de parentesco, eis que no RG do menor em não consta os nomes dos avós, inexistindo prova de que o apelante realmente seria parente colateral (tio), o que não poderia ser presumido pela simples semelhança dos sobrenomes”, escreveu.
Roque Mesquita ressaltou que “as normas previstas na Resolução nº 4.308/2014 da ANTT e no Estatuto da Criança e do Adolescente, visam garantir a segurança dos próprios passageiros e impedir o tráfico de menores, não se admitindo sua flexibilização pelo simples fato do menor já ter viajado de forma irregular”. Além disso, o magistrado pontuou que o motorista atuou “em exercício regular de direito” e, portanto, não cabe ressarcimento por danos morais ou materiais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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