O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 , concedeu na ultima quarta-feira (24) liminar a fim de interromper o prazo para a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responder à acusação até que seus advogados tenham efetivo acesso a todos os documentos mencionados na acusação por crimes de lavagem de dinheiro. A denúncia, no âmbito da Operação Lava Jato, foi recebida pela Justiça Federal em 23 de outubro no processo referente a doações efetuadas pela construtora Odebrecht ao Instituto Lula.
A defesa de Lula havia impetrado habeas corpus (Nº 5060412-56.2020.4.04.0000/PR) no TRF4, alegando que não foi disponibilizado no processo nenhum registro audiovisual dos mais de 65 termos de colaboração premiada anexados como prova. Argumentou ainda que o MPF, intimado a apresentar os vídeos não sigilosos das colaborações premiadas das testemunhas, declarou que isso seria desnecessário, pois esses arquivos não seriam pertinentes à ação.
Os advogados apontaram que dois dos anexos mencionados na denúncia não estavam disponíveis a eles, o que configuraria supressão de provas da defesa técnica. Informaram que haviam requerido à 13ª Vara que o MPF fosse intimado a disponibilizar no processo toda a documentação relacionada ao caso e que o prazo para resposta fosse interrompido até que se apresentassem as peças que faltavam.
Desse modo, solicitaram o deferimento da liminar para suspender a tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do hábeas ou, alternativamente, para interromper o prazo para resposta à acusação (que venceria em 7 de janeiro) até que todas as mídias e elementos de prova obtidos pelo MPF sejam juntados aos autos, além da concessão à defesa do mesmo prazo utilizado pelo MPF para elaborar a denúncia após receber o inquérito concluído.
Em regime de plantão judiciário, Aurvalle, vice-presidente no exercício da Presidência do TRF4, analisou a urgência das medidas requeridas pela defesa. Ele verificou ser incabível a suspensão do andamento de toda a ação penal até o julgamento do habeas corpus quando é possível suspender apenas o ato contestado – no caso, a decisão de primeira instância que negou a interrupção do prazo.
Em avaliação preliminar, sem prejuízo de reanálise posterior pelo relator do processo, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ou pela 8ª Turma do TRF4, quando julgar o mérito do hábeas, Aurvalle entendeu ser plausível a alegação de que a negativa de acesso aos documentos implica prejuízo à ampla defesa do ex-presidente: “Na hipótese, entendo existir plausibilidade no direito discutido. É que, ainda que nesta seara processual não se exija o esgotamento das teses defensivas, não se pode negar à defesa o direito a qualquer alegação que lhe possa interessar”, destacou o presidente em exercício, citando uma decisão da 8ª Turma com o mesmo entendimento e o artigo 396-A do Código de Processo Penal, que diz que “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Sobre o fato de se estar ainda no início do processo, Aurvalle considerou que o prejuízo de qualquer interrupção é menor agora do que no caso de eventual vício ser decretado posteriormente.
Ele entendeu que estavam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão de liminar, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora da decisão, pelo eventual esgotamento do prazo processual. Assim, determinou que “deve ser interrompido o prazo de apresentação da resposta à acusação até que seja possibilitado o efetivo acesso da defesa a todos os elementos ainda não disponibilizados (anexo 245 mencionado na peça acusatória e o acordo de colaboração premiada de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar), passando a correr por inteiro a partir de então”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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