A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro- TJRJ negou recurso (0016889-29.2020.8.19.0000)e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital, impedindo que as empresas, TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo, utilizassem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati)
A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Eles consideraram que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.
“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.
O magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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