Por decisão da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília a Instituição Brasileira de Educação a Distância do Distrito Federal LTDA – IBEADF e a Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz – FACIBRA, devem reparar aluna pelos danos morais causados, em razão do atraso na expedição de diploma. Por esse motivo a aluna quase foi impedida de tomar posse em cargo decorrente de concurso público.
Segundo os autos do processo (0723564-49.2020.8.07.0016) a autora narrou ter concluído o curso à distância, disponibilizado pela IBEADF, e a colação de grau ocorreu em 08/12/2018. Contou que, para tomar posse do cargo de pedagoga, em concurso público da Secretaria de Educação do DF, apresentou o documento provisório de conclusão do curso, expedido pela ré. Todavia, foi intimada a apresentar seu diploma, sob pena de exoneração. Como a ré não lhe entregou o documento definitivo, foi obrigada a ajuizar ação judicial contra a Secretaria de Educação do DF para impedir que fosse exonerada. Diante dos transtornos sofridos, requereu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a IBEADF argumentou que não pode ser responsabilizada por eventual erro cometido por outra instituição, pois atuou apenas como intermediária na venda do curso. A FACIBRA alegou que entregou o diploma em 04/05/2020, assim, não há dano a ser indenizado.
Ao sentenciar, o juiz afastou as teses das defesas, explicando que restou configurado o dano, diante da falha na prestação do serviço, pois, conforme norma do Ministério da Educação, o prazo para expedição do diploma é de 60 dias, com mais 60 para o registro. “A omissão da parte requerida impôs à autora o risco de ser exonerada do cargo público, ante a falta de apresentação do diploma, o que somente foi obstado em razão do ajuizamento da ação judicial. Nota-se que a angústia vivenciada pela autora desborda do mero aborrecimento.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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