Da limitação do julgador aos pedidos formulados na petição inicial

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Um tema de bastante repercussão na seara jurídica, diz respeito à limitação da atuação do magistrado num processo. Análise de provas, julgamento, fundamentação e mesmo comportamento social do julgador estão sob constante vigilância das partes, do Ministério Público e da sociedade de forma geral.

Como o juiz vai analisar o processo? A atuação do juiz está vinculada ao pedido? E se o magistrado julgar além do pedido formulado na inicial?

Tais questões estão, de certa forma, presentes na rotina do direito processual, mais até do que devia, mas estão.

Não é raro deparar com atuações judiciais que extrapolem interpretações legais, jurisprudenciais ou mesmo doutrinárias. A discussão acerca do ativismo judicial está cada vez mais à voga. O grau de interpretação do órgão do poder judiciário tem ganhado destaque em pesquisas e discussões jurídicas.

Mas, para fins de delimitação textual, esta coluna opta por deixar a questão do ativismo judicial e limite da interpretação do órgão judiciário para outro e mais oportuno momento. É proposto analisar aqui, o limite de julgamento e vinculação do julgador a pedidos formulados em sede de peça inicial.

É cediço que no ordenamento jurídico vigora o princípio da inércia, segundo o qual, o magistrado deve ser provocado pela parte para atuar no processo. Não pode o Estado-Juiz, por iniciativa própria, começar um processo e delimitar pedidos, até mesmo pela quebra da imparcialidade, que deve ser inerente ao julgador.

Tal princípio está positivado no artigo 2º do Código de Processo Civil, que estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

O limite aos pedidos é decorrente do basilar princípio da inércia, que move a processualística pátria. Se a parte provoca o Estado-Juiz, o faz com uma pretensão determinada e não pode o julgador conceder valores ou pretensões que extrapolam os anseios do Autor, sob pena de extrapolar a provocação, frise-se, que deu motivação para a atuação jurisdicional.

Se não houvesse o exercício do direito de ação de umas das partes ao provocar o judiciário, o julgador continuaria em deitado em berço esplêndido, pois não atuaria. Assim, quando provocado, deve agir nos limites da provocação. Não seria da alçada do órgão julgador, atribuir às partes algo que não pediu, sob pena de incorrer em atuação direta.

A legislação processual civil claramente tutela a questão. O vigente Código de Processo Civil, Lei n. 13.105 de 2016, no seu artigo 141, manteve a determinação do artigo 128 do antigo CPC. Assim determina o vigente CPC:

Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Por sua vez, o artigo 492 do atual CPC assim determina:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parece-me, pois, inequívoca questão, que consagra o princípio da congruência, da adstrição ou conformidade.

Daí, veda a legislação, julgamentos extra petita e ultra petita, exatamente sob fundamentação para não violar a inércia do julgador, que deve agir nos limites de sua provocação.

Um julgamento ultra petita constitui vício na prestação jurisdicional pelo fato do membro julgador ter ido além do pedido formulado pelo Autor. A título de exemplo: por meio de uma ação indenizatória, na qual o Autor busca uma indenização por danos morais por ter seu veículo abalroado pelo veículo do Réu, que ultrapassara a sinalização de parada, e, em virtude do sinistro, fraturou a perna, ficando com sequelas que, lhe causaram diminuição do membro acidentado, dificuldade de caminhar e danos estéticos.

Perceba-se, neste exemplo, o almejo do autor se resume aos danos morais que alega ter sofrido em virtude do acidente. Não pode o julgador, pela análise dos autos e das provas, entender que ao Autor seria devido danos materiais pelos danos em seu veículo, lucros cessantes, por ter o Autor se ausentado do trabalho devido às lesões e danos materiais em virtude de gastos farmacêuticos e hospitalares, concedendo ao Autor tais direitos, que não foram pedidos como forma de conceder ao caso maior grau de “justiça”.

Esta vedação parece um tanto quanto óbvia, pois, tais direitos não foram formulados pelo Autor. No entanto, o óbvio, às vezes precisa ser dito e reforçado. Tal exemplo, de certa forma, exagerado e fantasioso, foi colocado aqui de forma proposital, exatamente para chamar a atenção do leitor. Parece esdrúxula a decisão judicial do caso trazido à baila? Mas tal situação pode acontecer na rotina processual, talvez, não de forma tão explícita e absurda assim, mas com sutileza implícitas.

O valor do pedido, penso que delimita a atuação judicial. Por mais, que o juiz conceda ao Autor a mesma espécie a mesma espécie ou modalidade pedida na inicial, mas em quantidade além, entendo violar a atuação judicial. Assim, em ação de danos morais, não pode e não deve o magistrado condenar a parte ré a pagar ao autor R$ 15.000,00 se o pedido inicial foi de R$ 10.000,00.

O poder judiciário estaria agindo além de sua provocação. Repita-se o juiz não pode “iniciar um processo”. Age o magistrado nos limites propostos, sob pena de extrapolar a provocação.

Por sua vez, a decisão extra petita seria o órgão julgador conceder algo além, diverso do que foi pedido. É certo que determinadas prestações, ante a sua impossibilidade de natureza, devem ser substituídas em proveito da própria atuação jurisdicional, mas devem ter previsão nas peças processuais (petição, inicial, contestação, reconvenção, dentre outras) das pretensões subsidiárias, alternados ou pedidos indeterminados.

Sou da tese que as partes conduzem o processo delimitando suas pretensões. Conduzem, claro, onde o processo pode chegar, fixando os pedidos e pretensão de cada. Os atores processuais (litigantes), por óbvio possuem interesse nítido no caso e devem fornecer ao magistrado os elementos de fato e de direito aptos a justificar suas pretensões. O órgão julgador, por sua vez, em analise ao caso acontecido e às provas, aplica o que a lei, vontade geral e abstrata, ao caso concreto, mas dentro dos limites pedidos, claro, sob pena de violar a provocação.

Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Peço vênia para destacar:

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.152 – SP (2008/0265783-7) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI REVISOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AUTOR : EDSON DE PAULA LESSA ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO COTRIM DE BARROS – SP077769 CLEI AMAURI MUNIZ – SP022732 NEY SANTOS BARROS – SP012305 LEONICE FERREIRA LENCIONI – SP193230 CELIO ROBERTO DE SOUZA – SP238969 CARLA FERREIRA LENCIONI – SP244582 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA – RJ094823 EMENTA RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO PRÉVIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA. O beneficiário da assistência judiciária gratuita está dispensado do recolhimento do valor previsto no inciso II do artigo 488 do CPC/73. Precedente. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. ARTIGO 40 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RUBRICA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1.A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.

2. O pedido, como elemento da ação, tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional, devendo ser extraído não só do requerimento realizado no capítulo próprio, mas também por uma interpretação lógico-sistemático da causa de pedir.

3.Na ação previdenciária, se expôs que em razão do ambiente e do trabalho desenvolvido, teria o segurado sido acometido de redução auditiva, males na coluna e tendinite. Postulou-se, em razão disso, a concessão “dos benefícios previstos na Lei n. 8.213/91”. Concedido o auxílio-acidente, foi afastada a concessão de abono anual, por não constar do pedido inicial.

4.O abono anual está previsto na Seção referente ao Cálculo do Valor do Benefício, no artigo 40 da Lei n. 8.213/91, podendo ser equiparado ao 13º salário devido aos trabalhadores. Não tem, portanto, natureza jurídica de benefício previdenciário.

5. Como o abono anual não se encontra no rol das prestações devidas pelo INSS, e considerando que o pedido da ação previdenciária era o de “pagamento dos benefícios previstos na Lei n. 8.213/91”, não há que se falar em violação a literal disposição de lei ao se afastar referida rubrica por ausência de pedido certo e determinado.

6. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Brasília (DF), 22 de agosto de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator. (grifos do autor)

Nos ditames da legislação processual civil, o pedido deve ser certo (artigo 324 CPC). Ademais, o pedido deve ser determinado, sendo, no entanto, possível, a formulação de pedidos genéricos a)  nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Nota-se, pois, que a própria legislação prevê a possibilidade de pedidos genéricos. Acerto do órgão legiferante, afinal, nem sempre, os pedidos são de exata delimitação logo de início.

Está aqui a avaliar a normatividade pertinente ao processo civil. Dúvida fica se noutras área do direito o mesmo raciocínio se aplica. Entendo que sim. Na seara do direito trabalhista, a CLT, com alterações promovidas pela reforma trabalhista, determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. Daí também penso que a fixação de valor no pedido inicial delimita a atuação do judiciário.

A jurisprudência trabalhista parece acompanhar o entendimento, senão vejamos:

EMENTA: JULGAMENTO “EXTRA/ULTRA PETITA” – À luz do disposto nos arts. 128 e 460, do CPC, o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Eventual julgamento fora ou além dos limites do pedido não acarreta a nulidade da decisão, competindo a esta instância revisora adequar a condenação aos limites do pedido, se for o caso.

 

(TRT 3 – 0002052-21.2014.5.03.0017 RO; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Publicação: 02/03/2016.

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. Nos termos do art. 128 e 460 do CPC, o Juiz deve decidir a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conceder tutela de natureza diversa da postulada ou em quantidade superior do que lhe foi demandado, sob pena de error in procedendo e nulidade do julgado.

(TRT-12 – RO: 00005401720155120017 SC 0000540-17.2015.5.12.0017, Relator: AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 10/12/2015).

Na órbita processual penal, também há a vinculação ao estabelecer que o julgador não pode modificar a descrição fática constante na denúncia ou queixa.

Ante todo o exposto, resta claro que o órgão do Poder judiciário deve decidir extremante nos limites propostos. Assim, no tramite processual, respeitado, claro, o devido processo legal, caso alguma pedido for deferido ao Autor, este deve ser limitado ao formulação inicial, em obediência aos princípios da inércia e princípio da vinculação do Juiz ao pedido.

A contrariedade desta vinculação judicial aos pedidos, a meu sentir, causa nulidade do ato decisório. Os tribunais aparentam compartilhar desta ideia. A ver:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL – FATO CONSTITUTIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA.

A prestação jurisdicional fica adstrita aos contornos da litiscontestatio, sendo vedado pronunciamento de decisões citra petita, ultra ou extrapetita, ou seja, aquém, além ou fora do pedido, sob pena de incorrer o decisum em error in procedendo.

Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao conteúdo da petição inicial sendo defeso ao juiz decidir de modo diverso do que foi pedido.

O artigo 373, inciso I do CPC, determina que incumbe ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado. Não há que se falar em nulidade de cláusula contrato, se as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente avençadas e aceita.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0335.16.001347-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 17/12/2018).

A título de exemplificação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul compartilha desta tese. A ver:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA C/C INDENI-ZATÓRIA. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. LOCATIVOS. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULI-DADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, III, DO CPC.

Inexiste pedido, na inicial, de danos materiais emergentes, muito menos consistente em locativos pagos. Sentença que se mostra extrapetita no ponto, impondo-se reconhecer, de ofício, a nulidade parcial do julgado.

Omissa a sentença quanto ao pedido de danos materiais consistentes em lucros cessantes, sendo o caso de julgamento nos termos do art. 1013, III, do CPC.

Lucros cessantes não comprovados de forma cabal, não sendo possível a reparação de danos hipotéticos, caso dos autos, impondo-se a improcedência do pedido (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Nº 70081833279 (Nº CNJ: 0155236-71.2019.8.21.7000); 2019/CÍVEL; rel. DES. PEDRO LUIZ POZZA.)

Em sede trabalhista, também se aplica o entendimento. Propõe análise do TRT da 3ªregião:

SENTENÇA. EXTRAPETITA. “A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., 1997, vol. I, p. 516) – (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região PJe:2. 0011042-42.2015.5.03.0186 (RO); Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Ana Maria Amorim Rebouças.)

Também deparamos com este entendimento na seara penal. Por amostragem, propõe análise de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O FATO DENUNCIADO E AQUELE EFETIVAMENTE JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A violação da regra da correlação entre a acusação e a sentença é causa de nulidade absoluta, pois ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, o do devido processo legal. Caso em que a sentença se refere a fatos completamente alheios aos descritos na inicial, sendo claramente extra petita e, por isso, nula de pleno direito. Nulidade declarada de ofício e desconstituída a sentença, prejudicado o exame do mérito do apelo.

NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO. MÉRITO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJRS Nº 70079871083 (Nº CNJ: 0352320-17.2018.8.21.7000)2018/CRIME; Relator: Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório.)

Deste forma, o órgão judiciário, como sujeito inerte e imparcial que é, deve estar vinculado aos pedidos formulados pelas partes.

Jefferson Prado Sifuentes
Jefferson Prado Sifuentes
Advogado, professor e Mestre em Direito Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) Membro Regular da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC)

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