Foi julgada inviável a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 781), ajuizada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) contra a Lei municipal 17.467/2020 de São Paulo (SP), que determina o recolhimento de pneus usados dos postos de vendas pelos fabricantes, para que seja feito o descarte em conformidade com as normas ambientais. A decisão foi do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, a admissão da ADPF exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais.
No pedido, a associação alegava ofensa às normas constitucionais que regem as competências dos entes federados e sustentava que o município teria extrapolado sua competência legislativa.
De acordo com o ministro, a ação ataca tanto o texto federal quanto o estadual, pois a regra de repartição vertical de competências, de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, consta do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, a impugnação da norma municipal pode ser feita em âmbito estadual.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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