Foi concedido na última semana, pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, habeas corpus (RHC 136961)para que seja contado em dobro o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro. A decisão tem base em determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
De acordo com a defesa, com a decisão o condenado poderá alcançar o tempo necessário para a progressão de regime e o livramento condicional.
A CIDH, realizou diversas inspeções, a partir de denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro sobre a situação degradante e desumana em que os presos se achavam. O que resultou na edição da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, proibindo o ingresso de novos presos na unidade e determinabdo o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local – exceto para casos de crimes contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais.
A decisão do ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que aplicou a contagem em dobro apenas para o período de cumprimento de pena posterior a 14 de dezembro de 2018, data da notificação formal sobrea a resolução da CIDH. Como a resolução não faz referência expressa ao termo inicial da determinação, o TJRJ adotou a regra do direito interno, que “confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal”.
De acordo com o relator competência da CIDH foi reconhecida pelo Brasil a partir do Decreto 4.463/2002. Segundo ele a sentença emitida pela CIDH tem eficácia vinculante para as partes processuais, não havendo meios de revisá-la. “A sentença da CIDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.
De acordo com o magistrado com a aplicação da resolução apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, as instâncias anteriores deixaram de cumpri-la, visto que, as más condições do presídio, já existiam antes de sua publicação. “Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado”, comentou.
O magistrado concluiu que as sentenças da CIDH devem ser interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados. Ele ressaltou que as autoridades locais devem observar os efeitos das disposições da sentença internacional e adequar sua estrutura interna “para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos”.
O ministro frisou que “os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais”.
Levando em conta que a melhor interpretação a ser dada à resolução é pela sua aplicação a todo o tempo de pena cumprido na unidade, Reynaldo Soares mandou que seja contado em dobro o período de 9 de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, como requerido pela defesa no recurso em habeas corpus.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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