TJDFT aumenta valor de multa a colégio por funcionamento sem “Habite-se”

Data:

Colégio Particular
Créditos: moritz320 / Pixabay

Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor da multa imposta ao Colégio COC Sudoeste por descumprir a liminar que determinou que o ano letivo de 2020 só começasse após a obtenção da Carta de “Habite-se”.

Na ação (0701013-69.2020.8.07.0018), o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT pediu que a instituição de ensino, que funcionou por 14 dias sem o documento, fosse impedida de funcionar até que fossem expedidos todos os documentos obrigatórios, como a Carta de Habite-se, cuja regularização garante a integridade física tanto dos alunos quanto dos funcionários.

Em sua defesa, a escola afirmou que solicitou a Carta de Habite-se em 27 de fevereiro e que não pode ser punida pela demora da Administração. O colégio sustentou que o laudo do Corpo de Bombeiros, a autorização da Administração Regional do Sudoeste e a vistoria da Defesa Civil tornam a obra concluída e vistoriada para fins de funcionamento. Defendeu ainda que não foram encontradas irregularidades após a conclusão das vistorias.

Decisão da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu o colégio de ocupar e iniciar suas atividades, direta ou indiretamente, sem a prévia expedição de Carta de Habite-se, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento. O MPDFT recorreu sob o argumento de que não há elementos que demonstrem possível retardo ou falha da Administração Pública na expedição do documento. Assim, pediu o restabelecimento da multa imposta no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que não há dúvidas de que o colégio permaneceu em funcionamento por 14 dias sem a Carta de Habite-se, contrariando a decisão liminar. Os magistrados lembraram que a instituição de ensino só suspendeu suas atividades após o decreto distrital que determinou o fechamento das escolas em razão da pandemia provocada pela Covid-19. “A redução da multa para o valor de R$ 500,00 é considerada desproporcional ao descumprimento praticado pelo apelado, ainda que em curto lapso de tempo, se for levado em conta que somente não houve maior desobediência à determinação judicial, por motivo de força maior, decorrente da pandemia que assolou o mundo”, registraram.

Os desembargadores entenderam que a multa deve ser aplicada mesmo o colégio já possuindo a Carta de Habite-se. Isso porque, segundo os julgadores, a multa possui caráter preventivo para “impedir eventual repetição de descumprimento judicial e dar credibilidade às determinações da justiça, garantindo a segurança da edificação e o atendimento às exigências legais de acessibilidade, mormente se tratando de escola que abriga diversas pessoas, principalmente crianças”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do MPDFT para majorar o valor fixado a título de multa cominatória para R$ 3 mil por dia de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 50 mil, retroagindo tal aplicação à data da decisão inaugural.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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