A juíza da 3ª Vara Criminal de Niterói, Nearis dos Santos Arce, julgou improcedente o pedido de suspeição apresentado pela defesa da deputada federal Flordelis contra sua atuação no processo em que a parlamentar é ré, acusada de envolvimento na morte do marido, o pastor Anderson do Carmo, morto a tiros em junho de 2019. O requerimento de exceção de suspeição da defesa de Flordelis pedia a suspensão do processo e o afastamento da magistrada do julgamento.
A magistrada considerou que o processo transcorreu regularmente, sem a ocorrência de qualquer fato gerador de nulidade processual, ou prática de qualquer ato de imparcialidade alegada. O processo será encaminhado, agora, para apreciação na segunda instância do TJRJ.
“A instrução no presente feito transcorreu normalmente, tendo esta Magistrada adotado todas as medidas cabíveis para assegurar a ordem durante as seis extensas audiências de instrução e julgamento iniciadas no período da manhã, em razão da sua extensão, e nas quais foram ouvidas aproximadamente 28 testemunhas”, destacou a juíza na decisão.
Nearis dos Santos negou ter assumido comportamento distinto em relação à ré durante as audiências. Em um de seus argumentos a defesa alega que a juíza teria chamado a atenção da deputada de forma desproporcional em razão do atraso de Flordelis em uma das audiências.
“Nos referidos atos judiciais, primou-se pela pontualidade e organização dos atos presenciais, bem como pela observância dos prazos processuais, como de costume. Ademais, no decorrer da instrução processual, o Juízo decretou as medidas cautelares que entendeu necessárias à garantia da instrução criminal, diante da notícia de possíveis tentativas de interferências e adulteração de provas.”
A defesa também alegou que houve quebra de isonomia em relação à Flordelis. No caso, o argumento foi relacionado com a perda do prazo para a deputada apresentar suas alegações finais. Os advogados da parlamentar queriam que ela concedesse novo prazo. Em resposta, a juíza ressaltou que já havia tomado decisão no mesmo sentido em relação ao assistente de acusação, assim como, em relação a outros réus no processo.
“Porém, omite que a decisão desta magistrada no sentido de não devolver o prazo para tanto, na verdade, se deu primeiramente em relação ao Assistente de Acusação, que igualmente deixou escoar o prazo legal in albis, assim como, posteriormente, a ré Flordelis e alguns corréus. Ora, daí se denota, mais uma vez, é justamente o tratamento igualitário das partes no decorrer do processo.”
A juíza também negou o pedido de suspensão do processo, considerando que não há previsão para isso no Código de Processo Penal.
“Quanto ao pleito defensivo de suspensão da marcha processual, aduzindo para tanto a aplicabilidade subsidiária do artigo 313, inciso III, do CPC, vale consignar que este dispositivo não encontra aplicação, diante da existência de disposição específica da legislação processual penal. Ora, o Código de Processo Penal não prevê a suspensão do processo para a hipótese de afastamento da exceção de suspeição pelo Juiz da causa, conforme se depreende do disposto nos artigos 100 e 111 do referido Diploma Legal.”
O requerimento da defesa de Flordelis, agora, será encaminhado para julgamento na 2ª instância.
“Pelo exposto, indefiro o pedido de juntada da mídia referente a processo diverso, assim como REJEITO a alegação de suspeição, RECEBENDO, outrossim, a exceção respectiva, nos termos do artigo 100 do CP. (…) Em seguida, remetam-se os autos da exceção, no prazo de 24 horas, ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento.”
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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