Negado pedido da Natura para anulação da marca Naturaço

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Consultora da Natura não consegue reconhecimento de vínculo
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Por unanimidade, foi rejeitado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o recurso especial no qual a Natura, empresa que atua no setor de cosméticos, buscava a anulação da marca Naturaço, de propriedade de uma indústria de ferragens. De acordo com a decisão não há possibilidade de confusão entre os nomes, já que as marcas tem características distintas e atuam em segmentos diferentes.

A Natura entrou com pedido de anulação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, alegando aproveitamento parasitário e associação indevida da Naturaço com a sua marca. Além disso, invocou a proteção ao seu reconhecimento como marca de renome junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) entendeu que não houve apropriação do termo Natura pela Naturaço, e sim, a utilização do prefixo “natur”, junto ao nome “aço”, matéria-prima de produtos fabricados pela indústria requerida.

Ainda de acordo com o TRF2, no momento do reconhecimento do status de marca de alto renome à Natura, o registro da marca Naturaço, embora ainda não tivesse sido concedido, já estava depositado no INPI.

No recurso especial (1893426), a Natura alegou, que o INPI deveria ter considerado a condição de alto renome conferido à marca, independentemente da data de depósito do pedido de registro da Naturaço.

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Proteção Industrial (LPI) concede ao titular da marca o uso exclusivo do signo, mas também limita esse direito, a fim de permitir a livre concorrência. Segundo ele, o risco de confusão e de associação deve ser examinado nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/1996. O dispositivo veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia registrada, para distinguir produto ou serviço idêntico.

A possibilidade de confusão ou de associação, segundo Sanseverino, é condição imprescindível para o exercício do direito de uso exclusivo da marca registrada. Ele destacou sobre esse ponto, que o TRF2, com base no conjunto de provas, concluiu que não havia risco de confusão ou de associação indevida entre as marcas, de forma que seria possível a convivência de ambas.

A jurisprudência do STJ também foi citada pelo ministro, no sentido de que a decisão administrativa que atribui o caráter de alto renome a uma marca tem efeitos apenas prospectivos. Enfatizando que, no caso, a marca Naturaço já havia sido depositada no INPI quando foi reconhecido o alto renome da Natura.

Para o relator, no caso em análise, também se mostra aplicável a posição adotada pela Terceira Turma no sentido de que, a partir da data do depósito, embora o depositante tenha mera expectativa de direito ao uso exclusivo do signo, é válido que o interessado já possa iniciar a construção da identidade da marca perante o consumidor.

“Os pedidos já depositados não podem ser atingidos por decisão que posteriormente reconhece  o alto renome de marca idêntica ou semelhante, anteriormente registrada para outro tipo de produto ou serviço, salvo, é claro, se o depositante tiver agido de má-fé”, concluiu o ministro.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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