A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou sentença e condenou o Banco Panamericano S/A, por defeito na prestação do serviço no tocante a um contrato de empréstimo não autorizado pelo cliente. Com a decisão foi determinado o pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.
A parte autora conta nos autos (0801732-11.2018.8.15.0211), que o empréstimo foi realizado de forma indevida. Tendo em vista todos os percalços que passou em decorrência dos descontos indevidos realizados em seus proventos, pediu a reforma da sentença.
O relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, na análise do autos entendeu que o empréstimo consignado no valor de R$ 3.577,82, foi realizado em nome do apelante com parcelas no valor de R$ 100,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Desta forma, segundo ele, “o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, do apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou”.
De acordo com o relator, os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”, frisou.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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