Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o jornalista Luis Nassif a indenizar, em R$ 20 mil, por danos morais o empresário Luciano Hang, em decorrência de matéria jornalística publicada em 2018.
No processo originário, o empresário questionava a matéria “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan”. No texto, entre outros fatos, o jornalista escreveu sobre um vídeo, publicado nas redes sociais de Hang, em que o empresário supostamente coage funcionários a votar no então candidato à presidência da República Jair Bolsonaro.
O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória. O tribunal estadual, contudo, deu provimento à apelação de Hang e acolheu a tese de que a matéria havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão e imprensa, ferindo a honra do empresário.
Para Toffoli tanto no vídeo divulgado por Hang quanto na matéria produzida por Nassif, tem-se a manifestação de pensamento crítico à atuação de figuras públicas. “A democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”, destacou.
O ministro verificou que o jornalista cita a existência de denúncia do Ministério Público Federal (MPF), contra Hang, em 2004, por crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária, deixando claro que a acusação foi rejeitada pelo Poder Judiciário em 2008, fornecendo link de acesso a mais informações.
A matéria também lembra a condenação do empresário ao pagamento de multa de 2 mil reais por propaganda eleitoral irregular.
Toffoli considerou precedente recente em que a Corte, ao analisar o direito ao esquecimento na esfera cível, e entendeu que eventuais notícias permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados.
Considerou ainda que a liberdade de imprensa resguarda os direitos à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, mas, com relação ao contexto específico de figuras públicas, citou precedente (RCL 15243) que destaca que a crítica direcionada a elas nos meios de comunicação social e nas redes digitais, “por mais dura e veemente que possa ser”, não sofre as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
A decisão de Toffoli se deu na Reclamação (RCL 50905).
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por e-mail ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000