A juíza federal Marisa Vasconcelos da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP condenou um pastor religioso por estelionato na obtenção de vantagens financeiras indevidas de ao menos cinco vítimas sob promessas de emprego na Polícia Federal (PF). A magistrada estipulou a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além da reparação de danos (R$ 5.870,00).
Conforme a denúncia, o acusado, prevalecendo-se de sua posição de pastor em uma igreja, dizia para as vítimas que possuía influência na Polícia Federal de São José dos Campos/SP e que poderia lá empregá-las, sem a necessidade de concurso, em funções como “agente administrativo”, “motorista executivo” e “supervisor de motorista executivo”. Para isso, mostrava contatos em seu celular que apontavam como sendo de pessoas da PF e solicitava, na ocasião, R$ 1.500 de cada vítima sob a alegação de que o dinheiro serviria para custear a inserção do nome em um cadastro e em um curso preparatório. Assim, receberiam um salário a partir do primeiro dia de aula.
Uma vez aceita a proposta, as vítimas recebiam formulários, declarações e outros documentos utilizados para a posse de servidores na Polícia Federal, todos com o brasão da República e a identificação do órgão. Além disso, para reforçar sua estratégia e manter as vítimas em erro pelo maior tempo possível, enviava telegramas com informações sobre o andamento das supostas contratações, agendava e acompanhava “avaliações psicológicas” sob o argumento de que era requisito para o ingresso nos cargos prometidos.
No depoimento, o réu alegou ter sido enganado por outras pessoas que conheceu em Campinas e que elas seriam as verdadeiras responsáveis pela fraude. Disse que todo o dinheiro obtido foi repassado a esses indivíduos, por meio de transferências bancárias, mas que não tinha como comprová-las. Ainda, afirmou que ofertava vagas em empresas terceirizadas, prestadoras de serviços à Polícia Federal.
Para a juíza federal, todos os elementos do artigo 332 do Código Penal estão presentes na denúncia, já que trata da solicitação e obtenção de vantagem patrimonial a pretexto de influir em ato a ser praticado por funcionários públicos, supostamente responsáveis pela contratação de pessoal na Polícia Federal, não havendo que se falar em desclassificação dos fatos para o crime de estelionato.
“A materialidade do crime ficou comprovada com a oferta de função ou cargo a ser ocupado na instituição pública, a solicitação de quantidade em dinheiro para influir na contratação, o recebimento da vantagem patrimonial pelo acusado, bem como a entrega de documentos necessários à posse e realização de exame psicológico admissional”, disse Marisa Vasconcelos.
No tocante à autoria, a magistrada também concluiu que ficou comprovado, inclusive com a presença do dolo consistente na vontade livre e consciente do réu. “O interrogatório do acusado em solo policial e na audiência de instrução, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas, demonstram que ele foi autor do crime”.
Por fim, a juíza afirmou que tendo agido a mando de terceiros ou por conta própria, é certo que ele praticou as condutas delitivas descritas no caput do artigo 332 do CP. “Ainda que tivesse repassado os ganhos financeiros para outras pessoas, seus atos estariam abarcados pelo tipo penal. Ademais, ainda que não tivesse efetivamente obtido as vantagens patrimoniais, o delito se consuma com a mera solicitação ou aceitação de promessa de vantagem”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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