Foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal autorize o uso do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS) para amortizar débito de financiamento imobiliário. Os magistrados seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 é exemplificativo e são admitidas outras situações que caracterizem a finalidade social da norma.
De acordo com o processo (5003070-07.2021.4.03.6103), os autores acionaram a Justiça para que a Caixa liberasse o FGTS para a amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento firmado fora do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter julgado o pedido procedente, o banco recorreu ao TRF3 alegando que o crédito não foi contraído por meio do SFH e que o valor do imóvel é superior ao estabelecido em resolução do Banco Central.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Peixoto Junior citou precedentes dos tribunais superiores e do TRF3 e explicou que os argumentos apresentados pela Caixa já foram pacificados pela jurisprudência. “No quadro que se apresenta, não se confirma o suposto impedimento à liberação do FGTS, nada havendo a objetar à sentença”, concluiu negando provimento ao recurso da Caixa.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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