Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação a empresa ERS Pneus e Serviços Automotivos de indenizar uma consumidora idosa por não informar, de forma adequada, os produtos e serviços que foram realizados no veículo, o que configura falha na prestação do serviço. O entendimento do colegiado foi de que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contratam.
Conforme os autos (0701912-05.2022.8.07.0016) a autora, na época com 76 anos, foi ao estabelecimento para trocar os quatro pneus. Ela narra que o orçamento proposto para a realização do serviço foi de R$ 1.650 e que foram oferecidos, de forma gratuita, os serviços de alinhamento, balanceamento e higienização de ar-condicionado.
Segundo ela após iniciar o serviço, a equipe da empresa indicou a existência de problemas na barra de direção e nas velas, o que representava um acréscimo de R$ 2.310. Narra que autorizou os dois serviços, mas que, ao ir buscar o carro, foi surpreendida com o valor final de R$ 8.750. Afirma que não autorizou alguns produtos e serviços realizados e que precisou pagar a mais para receber o veículo. Pede para ser indenizada.
Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília observou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC garante ao consumidor hipervulnerável, como os idosos, “o desfazimento do negócio, quando o fornecedor se prevalece da hipossuficiência do consumidor, em virtude de sua idade e condição social para impingir-lhe determinado produto”. O magistrado concluiu que a situação causou humilhação à consumidora e condenou a ré a restituir o valor pago pelos serviços não autorizados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
A ré recorreu da condenação sob o argumento de que a consumidora teria sido informada, de forma adequada, sobre todos os serviços e produtos, como exige a lei, e os teria autorizado. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a loja não observou o dever de informação. O colegiado observou que as provas do processo mostram que a ordem de serviço foi emitida às 9h09 e o pagamento feito ao meio dia.
“Considerando-se que o pagamento dos serviços foi realizado após sua execução, de tais documentos se extrai que o trabalho da ré teria que ter sido feito em aproximadamente 3 horas, o que à evidência não parece crível, dada a quantidade de serviços executados. Disso se conclui, então, que a dita OS não foi documento emitido previamente à realização dos serviços, mas se trata sim de documento “de saída”, providenciado e entregue à autora no ato da devolução do automóvel”, registrou.
Os documentos do processo mostram ainda que foram realizados e cobrados serviços que não estavam previstos no “check up de veículo”, o que, de acordo com a Turma, “leva à conclusão de que não poderiam ter sido realizados, tampouco cobrados”. O colegiado observou ainda que consta na nota fiscal a “cobrança dos serviços de alinhamento e balanceamento que teriam sido ofertados gratuitamente”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.790,00, bem como na pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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